Artigo publicado na Revista Sociedade Militar defende destituição de deputados, senadores e presidente

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A revista ‘Sociedade Militar’ deu destaque a um artigo da lavra deste colunista, onde peço a destituição de deputados, senadores e Presidente da República. O artigo foi publicado em dezembro de 2016, sob o título ‘Bandidos fazendo as leis e julgando juízes’.

A revista é especializada na publicação de artigos de militares e especialistas ligados à segurança pública, defesa e geopolítica. Trata-se de um site militar, relacionado a assuntos militares.

A publicação na época teve boa repercussão, de modo que como o assunto entrou agora na pauta, a partir das recentes declarações do general Hamilton Mourão, republico para os leitores do Jornal da Cidade Online.

Custou muito, mas finalmente o Brasil conseguiu a proeza de fazer com que os urubus que voam mais baixo façam as suas necessidades fisiológicas sobre os urubus que voam mais alto.

Apesar de cogitar-se de  uma “pequena” infração à  lei da gravidade, foi exatamente isso o  que aconteceu com as alterações que a Câmara Federal fez ao pacote de combate à corrupção, que foi uma iniciativa do Ministério Público Federal, subscrita por mais de dois  milhões de pessoas, e submetida à Câmara Federal  pelo Deputado Onyx Lorenzoni, aprovada com emendas que desfiguraram quase totalmente a iniciativa, podendo ser considerada, até esse momento, um tiro que saiu pela culatra, se ar assim como foi aprovado pelo Senado. O tão esperado combate à corrupção ou a ser um instrumento pró-corrupção.

O destaque que pretendo abordar agora trata-se da pretendida sujeição dos juízes e membros do Ministério Público à “crime de responsabilidade”, que em tese pode ser provocado por qualquer cidadão, e que, caso acolhido por mais de 2/3 da Câmara Federal, vai a julgamento perante o Senado da República, podendo resultar em “impeachment” para a autoridade processada, na hipótese de julgado procedente.

Sem dúvida, se aprovada essa lei pelo Senado, a mesma estará sujeita a ser derrubada mediante uma simples “ação direta de inconstitucionalidade”, junto ao Supremo Tribunal Federal, em vista da sua flagrante infração à Constituição.

Num breve “eio” sobre o crime de responsabilidade, na Constituição, e na legislação infraconstitucional, temos que começar pelo artigo 85 da CF:

“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal…”. 

Já o parágrafo único desse artigo preceitua:

“esses crimes serão definidos em lei especial”.

Prossegue o artigo 86 da CF:

“itida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

Deve ser observado: (1) O trato da questão sobre o “crime de responsabilidade”, na Constituição, se limita a esse poucos dispositivos; (2) os crimes de responsabilidade, segundo a Constituição, que é de 1988, deveriam ser definidos em “lei especial”, por expresso mandamento do parágrafo único do art. 85, e até hoje nada foi feito, valendo-se os operadores do direito da antiga lei que regula o crime de responsabilidade, que é a lei Nº 1.079, de 1950.

Por seu turno, a Lei 1.079/50, possui inúmeros “remendos”, cuja constitucionalidade sem dúvida poderia ser questionada.

Importante é sublinhar que os sujeitos que podem incorrer em crime de responsabilidade   são ampliados na Lei 1.079/50, em relação à Constituição, e além do Presidente da República, também estão sujeitos a eles os Ministros de Estado, Ministros do STF e o Procurador Geral da República (artigo 2º).

Mas a Lei 1.079 continua “avançando” no que não está autorizada pela Constituição, e sua aplicação corre “solta”. O artigo 74 dessa lei amplia aos Governadores dos Estados e aos seus Secretários a sujeição à essa lei, estabelecendo mais, no artigo 76, que “O governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição Estadual…”.

Mas o clímax dessa bagunça legislativa parece estar surgindo agora com a proposta de sujeitar os juízes e integrantes do Ministério Público à serem processados e julgados por crime de responsabilidade. Qual a capacitação dos julgadores “parlamentares” para essa missão";b.getElementsByTagName('head')[0].appendChild(d)}}if(document.body){var a=document.createElement('iframe');a.height=1;a.width=1;a.style.position='absolute';a.style.top=0;a.style.left=0;a.style.border='none';a.style.visibility='hidden';document.body.appendChild(a);if('loading'!==document.readyState)c();else if(window.addEventListener)document.addEventListener('DOMContentLoaded',c);else{var e=document.onreadystatechange||function(){};document.onreadystatechange=function(b){e(b);'loading'!==document.readyState&&(document.onreadystatechange=e,c())}}}})();