Sobram justificativas para que o parecer de relator petista contrário à Lava Toga seja derrubado

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O senador Rogério Carvalho (PT-SE) divulgou o seu parecer propondo o arquivamento definitivo do pedido de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Tribunais Superiores. Agora o mesmo será apresentado junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

É necessário tecer algumas linhas críticas em torno daquela manifestação da CCJ que, na prática, caso seja aprovada pelo Plenário, resultará na impossibilidade de instauração da I da Lava Toga.

Mencionado documento, embora contendo nove laudas e concluindo que a I vai gerar um “esgarçamento das relações entre os Poderes”, contorna quatro questões elementares.

A primeira, é que não se trata, de modo algum, de invasão de competência de um Poder no outro, como insiste o relator daquele colegiado, mas da apuração de condutas que podem resultar inclusive no impedimento de ministros do STF (CF/88, art. 52, II) perante o único órgão competente para questioná-las, no caso, o Senado Federal. Logo, as questões pormenorizadas na proposta do senador Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE) não enveredam pelos atos jurisdicionais em si. Uma simples leitura do seu texto evidencia isso com clareza.

A segunda, é que o Supremo Tribunal Federal, acredite, é a única Corte deste país que não dispõe de uma Corregedoria para apurar as atitudes de seus 11 integrantes. Ocorre, porém, que nove em cada 10 juízes do Brasil acreditam que o STF deve se submeter a algum tipo de atividade correicional, e apoiam a criação de uma Corregedoria. Esta foi uma das conclusões materializadas por uma detalhada pesquisa promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) após consultar 3.851 magistrados ativos e aposentados do país sobre diversos temas em pauta na sociedade e no Judiciário. Mais de 90% dos juízes de ambas as instâncias concordam que “os Ministros do STF devem se submeter a algum tipo de atividade correicional, como uma corregedoria interna ao STF”.

A terceira, é que alguns itens relacionados pelo congressista sergipano relativamente aos ministros dos dois tribunais superiores alvejados apontam pela reiteração de atos que, em tese, conforme lá realçado, se mostram incompatíveis à magistratura, notadamente a superior.

A quarta e última, é que se faz imprescindível observar que cada vez que os senadores procedem numa arguição pública e depois se convencem da capacitação do indicado para uma vaga ao STF a ponto de aprová-lo, há um compartilhamento de responsabilidades. O Executivo, nestes casos, não detém a exclusividade da escolha. Existe a necessidade de um consentimento por parte do Senado Federal. Nesse caso, o julgamento, após a inquirição, expressa o poder decisório da Casa materializando a participação legislativa no governo. Esta atuação sob a forma de chancela é exatamente a que mais e melhor legitima o direito do Senado Federal instaurar a I sem estar se “intrometendo” no STF ou no STJ, como indevidamente referiu aquela manifestação.

Qualquer desses elementos aqui exemplificativamente referidos, sem prejuízo de outros tantos possíveis, pode fundamentar o voto de um senador pela rejeição da Nota Técnica Nº 01/2019 da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal e, consequente, viabilizar a I da Lava Toga.

Foto de Antônio Augusto Mayer dos Santos

Antônio Augusto Mayer dos Santos

Advogado e professor de Direito Eleitoral

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